Denúncia nº 353/2025
Denunciante: Alexandre Ribeiro Trevisan
Vereadora denunciada: Sabrina Anselmo Machado
Assunto: Suposta quebra de decoro parlamentar
Data de protocolo: 01/12/2025
Despacho da Presidência nº 002/2025
I - Relatório
Chegou a esta Presidência a denúncia protocolada sob n° 353/2025, apresentada pelo Sr. Alexandre Ribeiro Trevisan, imputando à vereadora Sabrina Anselmo Machado suposta quebra de decoro parlamentar.
Segundo o denunciante, a vereadora - empregada de sua empresa- teria apresentado atestados médicos para afastamento de suas atividades privadas nos dias 10 e 11 de junho de 2025, bem como no período de 23 a 28 de junho de 2025, mas, ainda assim, comparecido às sessões legislativas realizadas em 10 e 24 de junho de 2025, conforme registros audiovisuais disponíveis no portal institucional da Câmara Municipal.
Alega que tal circunstância demonstraria “incompatibilidade” entre o afastamento médico no emprego privado e o exercício da função parlamentar, requerendo a apuração da conduta e eventual instauração de procedimento disciplinar.
A Procuradoria Jurídica foi consultada e se manifestou por meio dos Pareceres constantes dos Ofícios n° 174/2025 e 175/2025.
Passo ao exame do juízo de admissibilidade previsto no art. 47 da Lei Orgânica do Município.
II — FUNDAMENTAÇÃO
CONSIDERANDO que compete ao Presidente da Câmara, nos termos do art. 47 da LOM:
- proceder ao juízo preliminar de admissibilidade;
- verificar o preenchimento dos requisitos formais;
- aferir a existência de justa causa;
- decidir pelo recebimento ou arquivamento liminar;
CONSIDERANDO que, conforme consignado pela Procuradoria Jurídica, não há impedimento desta Presidência, pois:
- o Presidente não figura como denunciado;
- não há imputação de conduta a ele dirigida;
- o atestado médico apresentado pelo denunciante não guarda pertinência direta com o fato narrado, revelando-se documentalmente insuficiente para comprovar a irregularidade alegada;
- inexiste interesse pessoal, direto ou indireto, desta Presidência no feito;
CONSIDERANDO que a jurisprudência é pacífica ao afirmar que o impedimento de autoridade exige demonstração concreta de interesse jurídico direto, náo podendo decorrer de mera juntada incidental de documento;
CONSIDERANDO que o art. 47, I, da LOM exige que o denunciante seja vereador, eleitor do Município ou associação constituída, e que o denunciante:
- não apresentou título eleitoral;
- não juntou certidão de quitação eleitoral;
- não comprovou domicílio eleitoral no Município;
- não anexou qualquer documento emitido pela Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO que a legitimidade ativa não se presume, sendo a ausência desse requisito vício formal insanável;
CONSIDERANDO que os fatos narrados dizem respeito exclusivamente à relação trabalhista privada entre o denunciante e a vereadora, sem repercussão funcional, institucional ou político- administrativa;
CONSIDERANDO que:
- os atestados médicos referem-se apenas à atividade privada;
- o comparecimento às sessões configura pleno exercício da vereança;
- a análise, validação ou questionamento de atestados médicos ó matéria trabalhista e médico-pericial, estranha à competência desta Casa Legislativa;
CONSIDERANDO que a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores estabelece que fatos da vida privada, quando não repercutem na função pública, não configuram infração funcional nem
quebra de decoro;
CONSIDERANDO que nâo há qualquer indício de infração político-administrativa prevista no art. 46 da LOM;
CONSIDERANDO que o denrincíante jó havia apresentado denúncia anterior, posteriormente retirada, e reapresenta agora os mesmos fatos, sem qualquer elemento novo;
CONSIDERANDO que a Câmara Municipal não possui competência técnica, legal ou administrativa para apurar, validar ou fiscalizar atestados médicos referentes a vínculos trabalhistas privados, tarefa que cabe ao empregddor, à Justiça do Trabalho e aos órgãos de fiscalização profissional;
DETERMINO, com fundamento no art. 47, I, da Lei Orgânica do Município:
1. ARQUIVAR LIMINARMENTE a denúncia protocolada sob nº 353/2025, pelos seguintes fundamentos:
- ausência de comprovação da condição de eleitor (art. 47, t, LOM);
- inexistência de justa causa, conforme pareceres da Procuradoria Jurídica;
- fatos narrados pertencem ao âmbito privado, sem repercussão funcional;
- ausência de indícios de infração político-administrativa (art. 46 da LOM);
- impossibilidade de utilização do rito disciplinar para fins trabalhistas;
- inexistência de materialidade, tipicidade ou relevância institucional.
2. DETERMINO o imediato arquivamento administrativo do expediente.
3. Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se.
São Sebastião da Grama, 09 de dezembro de 2025.
VANDER LÚCIO PEIXOTO
Presidente da Câmara Municipal
De São Sebastião da Grama