Despacho da Presidência Nº 002/2025

SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA - SP, 09 DE DEZEMBRO DE 2025

Denúncia nº 353/2025

Denunciante: Alexandre Ribeiro Trevisan

Vereadora denunciada: Sabrina Anselmo Machado

Assunto: Suposta quebra de decoro parlamentar

Data de protocolo: 01/12/2025


Despacho da Presidência nº 002/2025

 I - Relatório 

Chegou a esta Presidência a denúncia protocolada sob 353/2025, apresentada pelo Sr. Alexandre Ribeiro Trevisan, imputando à vereadora Sabrina Anselmo Machado suposta quebra de decoro parlamentar.

Segundo o denunciante, a vereadora - empregada de sua empresa- teria apresentado atestados médicos para afastamento de suas atividades privadas nos dias 10 e 11 de junho de 2025, bem como no período de 23 a 28 de junho de 2025, mas, ainda assim, comparecido às sessões legislativas realizadas em 10 e 24 de junho de 2025, conforme registros audiovisuais disponíveis no portal institucional da Câmara Municipal.

Alega que tal circunstância demonstraria “incompatibilidade” entre o afastamento médico no emprego privado e o exercício da função parlamentar, requerendo a apuração da conduta e eventual instauração de procedimento disciplinar.

A Procuradoria Jurídica foi consultada e se manifestou por meio dos Pareceres constantes dos Ofícios n° 174/2025 e 175/2025.

Passo ao exame do juízo de admissibilidade previsto no art. 47 da Lei Orgânica do Município.

II  FUNDAMENTAÇÃO

CONSIDERANDO que compete ao Presidente da Câmara, nos termos do art. 47 da LOM:

- proceder ao juízo preliminar de admissibilidade;

-  verificar o preenchimento dos requisitos formais;

- aferir a existência de justa causa;

- decidir pelo recebimento ou arquivamento liminar;

CONSIDERANDO que, conforme consignado pela Procuradoria Jurídica, não há impedimento desta Presidência, pois:

- o Presidente não figura como denunciado;

-  não imputação de conduta a ele dirigida;

-   o atestado médico apresentado pelo denunciante não guarda pertinência direta com o fato narrado, revelando-se documentalmente insuficiente para comprovar a irregularidade alegada;

-  inexiste interesse pessoal, direto ou indireto, desta Presidência no feito;

CONSIDERANDO que a jurisprudência é pacífica ao afirmar que o impedimento de autoridade exige demonstração concreta de interesse jurídico direto, náo podendo decorrer de mera juntada incidental de documento;

CONSIDERANDO que o art. 47, I, da LOM exige que o denunciante seja vereador, eleitor do Município ou associação constituída, e que o denunciante:

- não apresentou título eleitoral;

- não juntou certidão de quitação eleitoral;

- não comprovou domicílio eleitoral no Município;

- não anexou qualquer documento emitido pela Justiça Eleitoral;

 

CONSIDERANDO que a legitimidade ativa não se presume, sendo a ausência desse requisito vício formal insanável;

CONSIDERANDO que os fatos narrados dizem respeito exclusivamente à relação trabalhista privada entre o denunciante e a vereadora, sem repercussão funcional, institucional ou político- administrativa;

CONSIDERANDO que:

- os atestados médicos referem-se apenas à atividade privada;

- o comparecimento às sessões configura pleno exercício da vereança;

- a análise, validação ou questionamento de atestados médicos ó matéria trabalhista e médico-pericial, estranha à competência desta Casa Legislativa;

CONSIDERANDO que a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores estabelece que fatos da vida privada, quando não repercutem na função pública, não configuram infração funcional nem

quebra de decoro;

CONSIDERANDO que nâo qualquer indício de infração político-administrativa prevista no art. 46 da LOM;

CONSIDERANDO que o denrincíante jó havia apresentado denúncia anterior, posteriormente retirada, e reapresenta agora os mesmos fatos, sem qualquer elemento novo;

CONSIDERANDO que a Câmara Municipal não possui competência técnica, legal ou administrativa para apurar, validar ou fiscalizar atestados médicos referentes a vínculos trabalhistas privados, tarefa que cabe ao empregddor, à Justiça do Trabalho e aos órgãos de fiscalização profissional;

DETERMINO, com fundamento no art. 47, I, da Lei Orgânica do Município:

1. ARQUIVAR LIMINARMENTE a denúncia protocolada sob 353/2025, pelos seguintes fundamentos:

- ausência de comprovação da condição de eleitor (art. 47, t, LOM);

- inexistência de justa causa, conforme pareceres da Procuradoria Jurídica;

- fatos narrados pertencem ao âmbito privado, sem repercussão funcional;

- ausência de indícios de infração político-administrativa (art. 46 da LOM);

- impossibilidade de utilização do rito disciplinar para fins trabalhistas;

- inexistência de materialidade, tipicidade ou relevância institucional.

2. DETERMINO o imediato arquivamento administrativo do expediente.

3. Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se.

São Sebastião da Grama, 09 de dezembro de 2025.

VANDER LÚCIO PEIXOTO

Presidente da Câmara Municipal

De São Sebastião da Grama