PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS REFERENTE AS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA DO ANO DE 2023

GABINETE DO CONSELHEIRO

DIMAS RAMALHO

(11) 3292-3235 - gcder@tce.sp.gov.br

 


TC-004046.989.23-2


PARECER


TC-004046.989.23-2


Prefeitura Municipal: São Sebastião da Grama.

Exercício: 2023.

Prefeito: José Francisco Martha.

Advogado: Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136).

Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.

Fiscalização atual: UR-19.

EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO AMPARADO EM SUPERÁVIT FINANCEIRO. ATENDIDOS OS PRINCIPAIS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. DESPESAS CORRENTES ELEVADAS EM FACE DAS RECEITAS CORRENTES. ESCOLAS E UNIDADES DE SAÚDE SEM AVCB. FAVORÁVEL. FALHAS NA GESTÃO AMBIENTAL. MUNICÍPIO NÃO DISPÕE DE CARGO DE PROCURADOR JURÍDICO EFETIVO. RECOMENDAÇÃO. DETERMINAÇÃO. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO CORPO DE BOMBEIROS.

 

 

EFETIVADO

ESTABELECIDO

Resultado da Execução Orçamentária

Déficit de 10,65%

Ensino (Constituição Federal, artigo 212)

32,57%

Mínimo: 25%

Despesas com Profissionais da Educação Básica

(Artigo 26 da Lei Federal 14.113/2020)

100%

Mínimo: 70%

Utilização dos recursos do FUNDEB

(Artigo 25, §3°, da Lei Federal 14.113/2020)

100%

Mínimo: 90% no exercício e 10% no quadrimestre seguinte

Saúde (ADCT da Constituição Federal, artigo 77, inciso III)

28,37%

Mínimo: 15%

Despesas com pessoal (Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 20, III, “b”)

51,15%

Máximo: 54%

 

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 16 de setembro de 2025, pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Presidente e Relator, e Marco Aurélio Bertaiolli, e do Conselheiro Substituto - Auditor Samy Wurman, a E. Câmara decidiu pela emissão de parecer favorável à aprovação das contas de 2023 da Prefeitura Municipal de São Sebastião da Grama, ressalvando os atos pendentes de apreciação por esta Corte de Contas.

Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de ofício à Origem, com as recomendações e determinações discriminadas no voto do Relator, inserido aos autos, devendo a Fiscalização verificar as ações efetivamente executadas pelo atual gestor em relação a todas as determinações, recomendações e alertas, no próximo roteiro “in loco”.

Determinou, por fim, a remessa de cópia do relatório da Fiscalização e do aludido voto ao Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, para ciência e eventuais providências sobre o Auto de Vistoria dos prédios municipais.

Presente o Procurador do Ministério Público de Contas Celso Augusto Matuck Feres Júnior.

Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, observando as normas aplicáveis.

Publique-se.


São Paulo, 16 de setembro de 2025.

Dimas Ramalho - Presidente e Relator