GABINETE DO CONSELHEIRO
DIMAS RAMALHO
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TC-004046.989.23-2
PARECER
TC-004046.989.23-2
Prefeitura Municipal: São Sebastião da Grama.
Exercício: 2023.
Prefeito: José Francisco Martha.
Advogado: Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136).
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Fiscalização atual: UR-19.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO AMPARADO EM SUPERÁVIT FINANCEIRO. ATENDIDOS OS PRINCIPAIS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. DESPESAS CORRENTES ELEVADAS EM FACE DAS RECEITAS CORRENTES. ESCOLAS E UNIDADES DE SAÚDE SEM AVCB. FAVORÁVEL. FALHAS NA GESTÃO AMBIENTAL. MUNICÍPIO NÃO DISPÕE DE CARGO DE PROCURADOR JURÍDICO EFETIVO. RECOMENDAÇÃO. DETERMINAÇÃO. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO CORPO DE BOMBEIROS.
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EFETIVADO |
ESTABELECIDO |
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Resultado da Execução Orçamentária |
Déficit de 10,65% |
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Ensino (Constituição Federal, artigo 212) |
32,57% |
Mínimo: 25% |
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Despesas com Profissionais da Educação Básica (Artigo 26 da Lei Federal nº 14.113/2020) |
100% |
Mínimo: 70% |
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Utilização dos recursos do FUNDEB (Artigo 25, §3°, da Lei Federal nº 14.113/2020) |
100% |
Mínimo: 90% no exercício e 10% no 1º quadrimestre seguinte |
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Saúde (ADCT da Constituição Federal, artigo 77, inciso III) |
28,37% |
Mínimo: 15% |
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Despesas com pessoal (Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 20, III, “b”) |
51,15% |
Máximo: 54% |
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 16 de setembro de 2025, pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Presidente e Relator, e Marco Aurélio Bertaiolli, e do Conselheiro Substituto - Auditor Samy Wurman, a E. Câmara decidiu pela emissão de parecer favorável à aprovação das contas de 2023 da Prefeitura Municipal de São Sebastião da Grama, ressalvando os atos pendentes de apreciação por esta Corte de Contas.
Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de ofício à Origem, com as recomendações e determinações discriminadas no voto do Relator, inserido aos autos, devendo a Fiscalização verificar as ações efetivamente executadas pelo atual gestor em relação a todas as determinações, recomendações e alertas, no próximo roteiro “in loco”.
Determinou, por fim, a remessa de cópia do relatório da Fiscalização e do aludido voto ao Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, para ciência e eventuais providências sobre o Auto de Vistoria dos prédios municipais.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas – Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, observando as normas aplicáveis.
Publique-se.
São Paulo, 16 de setembro de 2025.
Dimas Ramalho - Presidente e Relator