LEI Nº 2.348/2021

LEI Nº 2.348/2021, de 31 de agosto de 2021, de autoria do Vereador Mizael Fernando Gibertoni.

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÕES DE HORAS EXTRAS PAGAS MENSALMENTE PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E RESPECTIVAS GRATIFICAÇÕES QUE SÃO AGREGADOS A SUA REMUNERAÇÃO, DE ACORDO COM A LEI 12.527/2011 – LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO.”

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNANDO PRESTES, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo § 7º, do Artigo 192, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Fernando Prestes, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte...

L E I :

Art. 1º- É obrigatório que seja disponibilizado, através do sítio eletrônico www.fernandoprestes.sp.gov.br, ou outro que venha substitui-lo, no item “pessoal” constante do “portal da transparência”, além do salário base e quinquênios, a quantidade de horas extraordinárias e todas as gratificações pagas mensalmente a cada servidor público do município de Fernando Prestes.

Parágrafo Único: As deduções decorrentes de pagamento de pensão alimentícia e financiamento com desconto em folha, são considerados constitucionalmente invioláveis em razão do caráter personalíssimo das informações, e por este motivo não poderão ser disponibilizados a pessoa estranha ao servidor, salvo com sua expressa autorização. 

Art. 2º- O poder público municipal gozará do prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, para que as informações sejam inicialmente disponibilizadas, nos termos do “caput” do artigo primeiro, considerando as questões técnicas que deverão ser implementadas.

Art. 3º- Transitoriamente, até que as informações não estejam inseridas no sítio digital www.fernandoprestes.sp.gov.br, respeitado o prazo do artigo segundo, o setor de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Fernando Prestes deverá encaminhar referidas informações, através de mídia digital, à Câmara Municipal de Vereadores.

Parágrafo Único: A obrigação constante do “caput” deste artigo aplica-se ao primeiro pagamento subsequente à publicação desta lei.

Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Fernando Prestes, 31  de agosto de 2021.

Geraldo da Silva

Presidente da Câmara Municipal

Registrado em livro próprio e mandado publicar, tanto por afixação nos locais de costume, nas sedes administrativas da Prefeitura e Câmara Municipal, na mesma data, como em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos da Lei Orgânica do Município.

ANA PAULA RAVAZZI PALMA

Diretora da Secretaria